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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

POLÍCIA CIVIL/RO 2009 - LIMINAR JUDICIAL SUSPENDE ANDAMENTO
(NÃO ENTRE EM PÂNICO, POIS O CONCURSO ACONTECERÁ ... LEMBRE-SE DAS NOSSAS AULAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DE DIREITO CONSTITUCIONAL)
Veja o despacho do relator Desembargador Eliseu Fernandes:
"1ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003871-40.2009.8.22.0000
Impetrante: Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação
Advogado: Maurilio Pereira Cardoso (OAB/RO-1493)
DESPACHO DO RELATOR
Vistos. Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação, qualificada e autorizada nos autos, impetra Mandado de Segurança em nome de seus filiados, contra ato do Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia e do Governador, pedindo liminar, impugnado o item 2.6.2 do Edital n/001/2009, que abriu Concurso de Provimento de Vagas em Cargos da Carreira Policial Civil do Estado de Rondônia, por violar o artigo 159 do Código de Processo Penal com a nova redação inserida pela Lei 11.690/2008.
Consta do edital, item referido, como requisito ao candidato, portar Diploma de conclusão do Nível Médio.
Sustenta a ilegalidade do ato pelo fato de a Lei Federal 11.690/08, que modificou artigos do Código de Processo Penal, exigir seja o profissional desse cargo portador de Diploma de Nível Superior, por isso que o edital violaria a lei e direito líquido e certo.
Ademais, salienta a impetrante, a atividade dactiloscópica no Estado de Rondônia sempre foi exercida por perito portador de Diploma Superior.
Antes de examinar o pedido, constato a impropriedade na indicação do senhor Governador do Estado como autoridade coatora, quando se sabe caber ao Secretário Estadual de Segurança, responsável pelo certame, eventual correção do ato que se impugna, além de que sua permanência como autoridade coatora implicaria a incompetência desta Câmara para julgar o feito.
Pois bem. Malgrado certa impropriedade da petição inicial, o fato e a pretensão da impetrante estão revelados e autorizam o exame do direito.
Pois bem. Hoje se impõe à Administração Pública a adoção de política de aprimoramento de seus serviços e, por isso, passou-se a exigir para os cargos técnicos, sobretudo, ligados à área jurídica o Diploma de Nível Superior. Com efeito, o edital impugnado parece na contramão dos tempos. Efetivamente o artigo 159 do CPP, em decorrência da alteração inserida pela Lei 11.690/08, estabelece a exigência do Diploma de Nível Superior na hipótese em exame.
Em face de tais circunstâncias, aparente se mostra a fumaça do direito e o perigo da mora se revela a recomentar a provisão jurisdicional de urgência, no fato de, se efetivadas as provas, o dano atingirá um universo muito maior, caso a decisão judicial final seja favorável à pretensão da impetrante.
Posto isto, concedo a liminar determinado a suspensão do concurso até decisão de mérito.
Expeça-se o mandado inclusive notificando a autoridade coatora para, querendo, no prazo legal prestar as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Publico.
Exclua-se do pólo passivo deste mandamus o Governador do Estado, procedendo-se à devida correção na distribuição. Publique-se.
Porto Velho, 02 de dezembro 2008. "
Links:

RECADO AOS ALUNOS: NOSSO CURSO SEGUIRÁ A PROGRAMAÇÃO NORMALMENTE, POIS QUEM QUER PASSAR DEVE MANTER O RITMO DE ESTUDO.
VOCÊS CONHECEM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS: É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. NÃO HÁ OUTRO MEIO.
ENFIM, O CONCURSO DA PC/RO CONTINUARÁ. A SUSPENSÃO (COMO O PRÓPRIO NOME DIZ) É TEMPORÁRIA...

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