Determina que os órgãos estaduais e as autarquias não podem contratar funcionários para os cargos abertos em concurso, enquanto não se esgotar a lista dos classificados, dentro do seu período de validade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os órgãos estaduais e autarquias sediadas no âmbito do Estado de Rondônia, não podem contratar funcionários para cargos abertos em concurso, enquanto não se esgotar a lista de classificados, dentro do seu período de validade.
Art. 2º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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