Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos concursos públicos realizados para investidura em cargo ou emprego na administração pública estadual, a reprovação do candidato em exame psicológico, ou similar, previsto em edital, será fundamentada por escrito, comprovando a incompatibilidade do perfil do candidato com a função pública em análise, sob pena de nulidade do ato.
Art. 2º. Ao candidato reprovado em exame psicológico é garantido o acesso ao conteúdo da fundamentação, prevista no artigo 1º, e a submissão a novo exame, a ser realizado por junta de profissionais da área, desde que requerido pelo interessado.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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