CURSO PREPARATÓRIO PROFESSOR ANTÔNIO ROSA – 15 ANOS DE ATIVIDADE – 11 ANOS EM CACOAL – APROVADO – COMPROVADO – Contatos: 3441 0959, 9210 3595 e 9205 7828 – ANTONIOROSACURSO@IBEST.COM.BR

http://antoniorosavideoaulas.blogspot.com.br/

facebook

Turma Defensoria Pública/RO – Início: primeira semana de fevereiro de 2.015 – Aulas de segunda a sexta-feira – Atendimento: das 14h às 17h e 30min – Local: Escola ULBRA/Concórdia (Cacoal)

Seguidores

quarta-feira, 7 de abril de 2010

CONCURSOS PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL
Não há qualquer impedimento quanto à realização de concurso público em ano eleitoral. Existem ressalvas apenas quanto à homologação, que não pode ocorrer nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito eleitoral. Então, em 2.010 as homologações dos resultados finais dos concursos públicos poderão ocorrer até o dia 03 de julho. Já as nomeações (em qualquer tempo) dos aprovados são legítimas desde que seja obedecido o prazo anteriormente citado.
Na prática, observa-se que a realização dos concursos - provas escritas, testes físicos, testes práticos, cursos de formação, etc - podem acontecer normalmente no segundo semestre de 2.010. Apenas a homologação final do resultado ficará para 2.011. 
Poder Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais de Contas estão livres para realizar seus concursos normalmente. As prefeituras municipais também podem realizar seus concursos sem quaisquer restrições, porque as eleições deste ano são de âmbito estadual e nacional.
Essa interpretação é abstraída da Lei nº. 9.504/97, que estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições. As principais restrições estão expostas em seu art. 73, V, com o seguinte teor:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomearcontratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[...]"
Veja outros artigos sobre esse tema:

Nenhum comentário:

Postar um comentário