PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - inciso LXVII, art. 5º, DA CF/88
“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel., assegurou a eficácia da prisão civil na hipótese de configuração de depositário infiel”
O Plenário do STF, no julgamento do HC 87.585, pacificou o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico nacional, a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia.
"A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel." (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJEde 26-6-09).
Nenhum comentário:
Postar um comentário