AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Atualmente só existe um caso previsto no Código Penal:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Havia também o caso do artigo n.º 240 do Código Penal (que foi revogado pela Lei n.º 11.606/2005)
Veja também o PL 1817/2007 (http://www.camara.gov.br/)
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